Felipe Rassi destaca que a venda de carteiras de NPL envolve muito mais do que apurar o valor nominal da dívida e aplicar um desconto genérico. Em operações desse tipo, o mercado busca sinais que ajudem a traduzir incerteza em parâmetros minimamente organizados de risco. É nesse ponto que o rating de crédito, ou ao menos a lógica de classificação do risco, ganha utilidade como linguagem auxiliar para leitura da carteira.
Mesmo quando o crédito já se encontra inadimplido, a análise de risco continua relevante. Ela não elimina a necessidade de due diligence, mas contribui para ordenar a percepção sobre qualidade do devedor, capacidade de recuperação, robustez documental e perfil do lastro. Em um mercado de cessão que vem amadurecendo e projetando crescimento, a sofisticação dos filtros de avaliação tende a se tornar ainda mais importante.
Continue a leitura para compreender melhor!
O que o rating realmente informa em carteiras de NPL?
O rating, em sentido amplo, informa uma estimativa de risco, não uma garantia de pagamento. Em carteiras de NPL, essa leitura precisa ser adaptada, porque o inadimplemento já deslocou o crédito para outra etapa do ciclo financeiro. Ainda assim, a metodologia de classificação continua útil para organizar variáveis como capacidade residual de pagamento, qualidade das garantias, histórico da contraparte e grau de previsibilidade da recuperação.
Na interpretação de Felipe Rassi, a utilidade do rating não está em mascarar a natureza problemática do ativo, mas em oferecer uma gramática para comparações. Duas carteiras com o mesmo valor de face podem ter perfis muito distintos quando se observam concentração de risco, dispersão geográfica, natureza das garantias e tempo médio esperado de recuperação.
Como a percepção de risco interfere na negociação da carteira?
Na venda de NPL, a percepção de risco define até onde o investidor está disposto a ir. Quanto menor a previsibilidade de recuperação, maior tende a ser o deságio exigido. Nesse cenário, elementos que permitam mapear o risco com mais clareza, ainda que não o reduzam por si sós, podem melhorar a capacidade de negociação entre cedente e comprador.

Felipe Rassi esclarece que a influência do rating se manifesta justamente nesse ponto. Ele afeta a construção do valuation, a discussão sobre garantias e a expectativa de retorno ajustado ao risco. Carteiras percebidas como mais desorganizadas, opacas ou litigiosas tendem a sofrer pressão maior no preço. Já aquelas em que a recuperabilidade é mais inteligível, ainda que desafiadora, costumam dialogar melhor com investidores especializados.
Em que limites o rating deixa de ser suficiente?
O rating não substitui a análise jurídica, a leitura documental nem o estudo do enforcement. Em NPL, há riscos que escapam a classificações mais sintéticas, como fraudes à execução, cadeia de cessão incompleta, garantias de difícil realização e litígios laterais capazes de alterar profundamente a recuperação. Por isso, confiar apenas em uma nota ou em uma avaliação resumida pode distorcer a leitura da carteira.
Felipe Rassi chama atenção para esse limite porque, no mercado de ativos estressados, o detalhe jurídico costuma alterar a economia do negócio. Um crédito com aparência razoável pode se revelar pouco exigível, enquanto outro, mais tensionado à primeira vista, pode esconder boa recuperabilidade se o lastro estiver bem estruturado.
Quais cuidados tornam essa referência mais útil na prática?
Para que a classificação de risco tenha valor real, ela precisa ser lida em conjunto com a natureza dos créditos, o perfil dos devedores e a estratégia de recuperação de ativos. Também é fundamental compreender a metodologia utilizada, o que foi mensurado e o que permaneceu fora do radar.
Ao tratar da venda de carteiras, Felipe Rassi indica que o rating deve funcionar como instrumento de apoio à decisão, e não como atalho mental. Quando integrado à due diligence, à revisão de garantias e à análise do fluxo de recuperação, ele contribui para reduzir assimetria informacional. Nesse ambiente, a boa negociação nasce da soma entre linguagem de mercado e profundidade jurídica, não da substituição de uma pela outra.
Autor: Diego Rodríguez Velázquez

